Educação na nova Constituição e a cristalização das demandas sociais: Novos desafios para a promoção da dignidade.
Por Fabian Cabaluz e David Miranda 1
Diante do cenário emergente de mudança constitucional, sem dúvida um dilema histórico para o futuro das lutas sociais no Chile, consideramos necessário abordar como a proposta trata das questões educacionais e, portanto, como o Estado responde às demandas históricas expressas pelos movimentos educacionais nas últimas décadas.
Neste artigo, desejamos destacar os seguintes aspectos-chave da proposta constitucional. Como considerações preliminares, consideramos altamente relevante salientar que o texto dificilmente pode ser comparado à constituição elaborada pela ditadura e atualizada pela Concertación, pois a supera em muito, incorporando temas e problemas totalmente ausentes da constituição atual. A este respeito, vale ressaltar que a proposta contém reformas educacionais significativas, permitindo avançar na construção de uma educação concebida a partir da afirmação da vida social, comunitária e ecológica, evitando a reprodução dos estreitos limites educacionais característicos dos modelos do século passado. Ao mesmo tempo, expande o campo educacional para abranger diferentes esferas da sociedade, consideradas pertinentes aos problemas atuais em nível local, nacional e, de fato, global. Mais importante ainda, estamos diante de uma proposta constitucional que apresenta avanços substanciais no fortalecimento da educação pública como ferramenta essencial para a formação da cidadania, sem negligenciar a iniciativa privada ou o direito à livre escolha, como alguns querem fazer crer à população em geral.
Para sustentar essas afirmações, propomos duas linhas de análise: a primeira (I) concentra-se em como a nova constituição proposta contribui para o estabelecimento de um sistema de educação predominantemente público, atendendo às demandas historicamente levantadas por organizações sociais, estudantis e de professores; e a segunda (II), que se refere a como a educação é entendida em termos amplos e permanentes, superando assim perspectivas limitadas e restritas que não levaram em conta a complexidade do campo educacional.
I
A proposta de Constituição introduz transformações significativas no que diz respeito ao papel do Estado, promovendo uma mudança de um modelo de Estado subsidiário para um Estado social e plurinacional que garante direitos. Nessa transformação, a educação emerge como uma responsabilidade incontornável do Estado, expressa, por exemplo, no princípio do financiamento básico para instituições públicas de ensino. Esse progresso é resultado de uma reivindicação feita por organizações estudantis e de professores durante décadas, que exigiam ir além da lógica do subsídio e romper com o modelo de financiamento baseado na demanda. Especificamente, na nova Constituição proposta, o Artigo 35 afirma: “Toda pessoa tem direito à educação. A educação é um dever primordial e incontornável do Estado”. Afirma inequivocamente: todas as pessoas têm esse direito. Além disso, a frase “a educação é um dever primordial e incontornável do Estado” é qualificada de forma coerente com as demandas sociais.
Mais importante ainda, o Artigo 36.7 afirma expressamente: “A educação pública constitui o eixo estratégico do Sistema Nacional de Educação. Sua expansão e fortalecimento são um dever primordial do Estado, para o qual este articulará, administrará e financiará um Sistema de Educação Pública laico e gratuito, composto por estabelecimentos e instituições estatais em todos os níveis e modalidades de ensino.” Em outras palavras, sob este modelo, o sistema educacional se concentrará na educação pública, propondo uma concepção muito diferente da que temos hoje, onde o setor privado desempenha um papel predominante e a educação pública tem que competir assimetricamente com a educação privada em diferentes níveis, da pré-escola ao ensino superior.
Por outro lado, a proposta de Constituição estabelece diversos princípios admiráveis que moldam e fundamentam o sistema educacional. Entre eles, destacam-se a cooperação, a não discriminação, a inclusão, a justiça, a solidariedade, a interculturalidade, a perspectiva de gênero, o pluralismo, a educação não sexista, o respeito aos direitos humanos, a justiça social e o bem comum. Todos esses princípios permitem abordar outra questão historicamente levantada pelas organizações de professores: o questionamento necessário e urgente das lógicas gerenciais e de responsabilização. Essas lógicas, juntamente com as "novas" ondas de privatização (endógena), permearam profundamente as lógicas dominantes do sistema educacional, criando uma desconexão com seus principais interessados: os alunos e suas famílias. Em outras palavras, a incorporação desses novos princípios educacionais, elevados à condição de Constituição, permite desafiar e promover as lógicas neoliberais que aprofundaram as desigualdades sociais e socioculturais em nosso país.
Os princípios supracitados não são meras abstrações, mas estão intrinsecamente ligados à compreensão da noção de “qualidade” na educação, que, segundo a nova proposta constitucional, será “entendida como o cumprimento dos objetivos e princípios estabelecidos da educação” (Art. 35.5). Nesse sentido, e considerando que os processos sociais são dinâmicos, graduais e contínuos, a nosso ver, os princípios que estruturam o sistema educacional permitem delinear novas agendas de políticas públicas, bem como estratégias de mobilização para os próximos anos, como elementos essenciais para a concretização dessas mudanças. Essas mudanças constituirão, sem dúvida, um novo campo de atuação para a construção do tecido social, embora desta vez, sem o chamado “bloqueio constitucional” imposto pela ditadura.
Além disso, acreditamos ser importante destacar a discussão em torno da liberdade de educação, pedra angular sobre a qual todo o sistema de educação privada em nosso país foi construído. Essa liberdade foi concebida, de acordo com o Artigo 11 da Constituição vigente, como o direito de empreender atividades educacionais, ou seja, de abrir estabelecimentos de ensino e manter ou desenvolver projetos educacionais privados. A liberdade de educação foi o princípio que moldou nosso sistema educacional atual, praticamente sem limitações, até alguns anos atrás (2015-2017), e muito tarde em relação às mobilizações estudantis de 2006 e 2011. Com base nessa questão, desenvolveu-se um intenso debate no âmbito da Convenção Constitucional sobre se a nova Constituição realmente garantiria a liberdade de educação. E a verdade é que o Artigo 41 garante a liberdade de educação. No entanto, ele a redefine como a “liberdade fundamental dos pais e responsáveis de escolher o tipo de educação para aqueles que estão sob seus cuidados, seus filhos ou tutelados, respeitando o melhor interesse da criança e sua autonomia progressiva” (Art. 41:2). Além disso, estabelece que professores e educadores serão “titulares da liberdade acadêmica” (Art. 43:3) no exercício de suas funções, dentro do quadro dos objetivos e princípios da educação. Trata-se de algo que não estava anteriormente previsto na Constituição e que muitos professores têm defendido como um dos princípios fundamentais para o desenvolvimento de uma prática educativa que garanta valores como justiça, democracia, liberdade e pluralismo.
A tudo isso, devemos acrescentar tudo o que se relaciona ao ensino superior, onde a gratuidade e a eliminação do lucro são garantidas. Esses elementos, caso a nova Constituição seja aprovada, adquiririam status constitucional, tornando-se um elemento estrutural do sistema. Sem dúvida, trata-se também de uma resposta institucional a demandas profundamente sentidas pelos movimentos sociais das últimas décadas, cujo progresso até o momento é considerado insuficiente por muitos setores. Mais precisamente, o artigo 37, parágrafo 6º, afirma explicitamente: “Os estudos de ensino superior que conferem graus e títulos acadêmicos iniciais serão gratuitos nas instituições públicas e nas instituições privadas determinadas por lei”. Essa seção, em nossa opinião, oferece uma oportunidade para avançar rumo a um modelo mais decisivo de direitos sociais, superando a lógica do financiamento familiar como pedra angular do neoliberalismo na educação. Busca-se alcançar esse objetivo por meio de processos de desmercantilização da esfera educacional, possibilitando a redução das desigualdades sociais e, dessa forma, o fortalecimento da coesão social perdida que tem prejudicado a convivência democrática e as condições de vida de milhões de pessoas no Chile.
Para concluir esta primeira linha de reflexão, acreditamos que há algo muito importante a respeito do reconhecimento constitucional do papel dos professores como profissionais dentro do Sistema Nacional de Educação, assim como o de auxiliares, educadores tradicionais e trabalhadores da educação, como agentes-chave na garantia do direito à educação. A proposta afirma no Artigo 43:2: “O Estado garante o desenvolvimento do trabalho pedagógico e educativo daqueles que trabalham em estabelecimentos que recebem verbas públicas, incluindo sua formação inicial e permanente, prática reflexiva e colaborativa, e pesquisa pedagógica em relação aos objetivos e princípios, assegurando condições de trabalho ótimas e salvaguardando sua autonomia profissional”. De fato, a autonomia profissional é um dos conceitos-chave para a profissão docente, visto que, para garantir essa autonomia, afirma-se explicitamente que “Os trabalhadores da educação infantil, fundamental e média que atuam em estabelecimentos que recebem recursos do Estado gozarão dos mesmos direitos que a lei prevê para suas respectivas funções” (Art. 43:3). Em outras palavras, se recebem financiamento estatal, terão as mesmas liberdades, garantias e direitos que qualquer funcionário do setor público. Além disso, a proposta estipula que o Estado será responsável pela formação inicial e continuada dos professores, bem como pela garantia de segurança no exercício da profissão. Se considerarmos também, por exemplo, o que a proposta de Constituição diz a respeito de certos artigos que abordam o direito à saúde e ao bem-estar integral, incluindo a saúde física e mental — sabendo que um dos principais problemas enfrentados pelos professores está relacionado a questões de saúde mental —, acreditamos que o potencial de melhoria para a profissão docente é significativo.
II
Uma segunda área de análise diz respeito à forma como uma concepção ampla de educação é apresentada na proposta de Constituição, ou como essa noção de aprendizagem ao longo da vida, que se desdobra em múltiplas esferas da vida social, pode ser materializada. Da nossa perspectiva, acreditamos que esta nova proposta de Constituição oferece uma compreensão mais rica dos deveres e princípios do Estado, com novos princípios incorporados em temas particularmente relacionados a gênero, interculturalidade, natureza, trabalho, democracia e direitos humanos. Examinemos alguns desses temas em detalhe.
Um primeiro tópico está associado à perspectiva de gênero, um elemento transversal na nova Constituição, que emerge na esfera educacional fortemente ligado ao princípio da educação sexual integral. Esse elemento foi fortemente reivindicado, principalmente por movimentos feministas e organizações estudantis, mas também tem sido um tema transversal em diversas lutas sociais há décadas. A proposta afirma, em seu Artigo 40, que “todas as pessoas têm o direito de receber educação sexual integral que promova o pleno e livre gozo da sexualidade, a responsabilidade, a sexualidade afetiva, a autonomia, o autocuidado e o consentimento”. Isso é muito importante para todos, pois promove o reconhecimento das diversas identidades transgênero e expressões de sexualidade, para que possamos erradicar estereótipos de gênero e prevenir a violência sexual e de gênero. Se a proposta constitucional for aprovada, os professores enfrentarão enormes desafios em relação à sua própria formação; teremos que cumprir um papel e uma tarefa que são, sem dúvida, monumentais. Da mesma forma, é igualmente importante que todos os funcionários públicos, incluindo as Forças Armadas e a Polícia, especificamente os Carabineiros, incorporem e/ou fortaleçam sua formação em gênero. Dessa perspectiva, as questões de paridade e violência de gênero certamente influenciarão tudo, desde o currículo até várias iniciativas educacionais voltadas para a comunidade.
Um segundo tópico diz respeito aos enormes desafios colocados pela interculturalidade e plurinacionalidade na educação. Da nossa perspectiva, tudo o que a proposta constitucional indica em relação ao reconhecimento político e jurídico dos povos e nações indígenas, ao reconhecimento do Chile como um Estado multilíngue, ao pluralismo jurídico e ao reconhecimento e importância do diálogo horizontal e transversal entre as diversas cosmovisões desses povos e nações, implica uma reflexão sobre a educação intercultural e a descolonização da episteme da educação. Essa episteme é incrivelmente rica, densa e complexa e, certamente, totalmente relevante para ser desenvolvida e fortalecida. Com base no exposto, surgem desafios relacionados à formação inicial e continuada de professores, às transformações necessárias e urgentes do currículo nacional, à importância de avançar na desconstrução do colonialismo (tanto externo quanto interno), bem como de fenômenos intrínsecos a ele, como o eurocentrismo e o epistemicídio do saber ancestral em nome da modernidade, para dar maior destaque à centralidade das comunidades e territórios nas práticas educativas com um objetivo libertador. Pode parecer um caminho difícil e árduo, mas é absolutamente fortalecedor para aqueles que estão comprometidos em mudar este país desde suas raízes.
Um terceiro tema importante diz respeito à relação entre educação e natureza. Em relação à natureza, a proposta afirma: “As pessoas e as comunidades são interdependentes da natureza”, o que significa que dependemos da natureza e a manutenção da natureza depende de nós; portanto, formamos um todo inseparável dela (Art. 8). Esta nova constituição contém algo inédito na história do país, ao estabelecer que “a natureza tem direitos” (Art. 127). Portanto, se a natureza tem direitos, “o Estado tem o dever de protegê-los e respeitá-los”. Afirma ainda que “o Estado deve adotar uma administração ecologicamente responsável e promover a educação ambiental e científica por meio de processos de aprendizagem e formação ao longo da vida” (Art. 127, parágrafo 2). Tudo o que está estabelecido em termos constitucionais a respeito do direito à natureza, a um ambiente saudável, ao direito ao ar puro (Art. 105), ao acesso responsável à natureza, à educação ambiental e científica, à proteção da água e dos bens comuns naturais (Art. 134), à criação da ouvidoria para a natureza (Art. 148), à educação baseada na empatia e no respeito pelos animais (Art. 131), tudo isso, acreditamos, estabelece enormes desafios em termos da ligação entre educação e natureza, e deve ser implementado tanto no âmbito da educação formal quanto nos espaços da educação não formal e informal.
Como quarto tópico, desejamos abordar a relação entre educação e trabalho, com base nas disposições da proposta de Constituição, que reconhece o direito ao trabalho decente e garante saúde, segurança, repouso e tempo livre para aqueles que produzem a riqueza do país. Todas as formas de trabalho precário são proibidas (Artigo 46, parágrafo 8º), e o trabalho doméstico e de cuidado é reconhecido (Artigo 45, parágrafo 2º). Dá-se ênfase ao direito à sindicalização, à negociação coletiva e à greve, entre outros elementos (Artigo 47). Queremos ressaltar que, em todas as questões relacionadas ao trabalho, surgem diversos desafios significativos ao se considerar as questões educacionais. No entanto, as disposições da proposta referentes à conexão entre educação e trabalho são bastante limitadas, refletindo a negligência desse importante debate em nossa sociedade. De nossa perspectiva, a relação entre educação e trabalho é uma discussão que não se limita à ideia de educar para o trabalho, mas se refere a uma dimensão fundamental da produção e reprodução de nossas vidas, e isso, sem dúvida, abre enormes desafios para o campo educacional e pedagógico.
E, finalmente, como quinto ponto, acreditamos que há importantes contribuições para o desenvolvimento da relação entre educação, democracia e direitos humanos. Da nossa perspectiva, a proposta constitucional reconhece que não basta simplesmente criticar as formas que a democracia representativa assume; é também essencial promover formas de democracia direta, comunitária e participativa. A proposta aponta para a existência de múltiplas maneiras de exercer a democracia: reconhece a democracia participativa e com igualdade de gênero, o direito à participação efetiva ou vinculativa em assuntos de interesse público (Art. 152), a existência de diferentes mecanismos para a democracia direta regional e o mecanismo de iniciativa legislativa popular (Art. 157). Em suma, se considerarmos todos esses conceitos, toda essa caracterização de democracia e participação, temos uma agenda de trabalho para a educação política e cívica para o futuro próximo.
Além dos pontos já levantados, a proposta enfatiza significativamente a educação em direitos humanos, especialmente no que diz respeito às Forças Armadas e à Polícia, conforme estabelecido na seção 5 do artigo 299, que diz: “A educação militar se fundamenta no respeito aos direitos humanos”. Da mesma forma, há uma disposição muito semelhante referente à polícia: “O recrutamento e a formação policial devem ser livres e não discriminatórios, estabelecendo a educação e a formação policial. Estas se fundamentam no respeito irrestrito aos direitos humanos” (Art. 297). Tudo isso é elevado ao status constitucional. Sem dúvida, considerar a educação em direitos humanos para as Forças Armadas e a polícia neste nível é um passo extremamente significativo, especialmente considerando a contínua perpetração de violações de direitos humanos no território de Wallmapu e durante a revolta popular que começou em outubro de 2019, que, entre outros processos, levou a este plebiscito constitucional. Isso é importante porque, embora seja claro que os direitos humanos estão diretamente ligados às Forças Armadas e à Polícia, qual é o melhor ponto de conexão para avançar nessa área? A educação. Eles devem ser educados e treinados com esse foco. Assim, podemos entender que a educação, fundamentalmente, está sendo considerada na proposta de nova Constituição como um dos pilares do novo entendimento entre o Estado chileno, seus cidadãos e as Forças Armadas e Policiais.
Para concluir, e com base nos elementos compartilhados neste documento, convocamos professores, profissionais e trabalhadores da educação, educadores comunitários e toda a população do território a saírem às ruas neste próximo dia 4 de setembro, sem medo, e votarem na opção "Aprovar", para avançarmos na construção de um Chile mais democrático, justo e digno, que represente de forma mais fiel e confiável o clamor dos movimentos sociais e suas reivindicações, a fim de avançarmos efetivamente na defesa dos direitos sociais de cada um de nós que vivemos em nosso país.
1Os autores são professores e pesquisadores da Faculdade de Ciências da Educação da Universidade de Playa Ancha. Fabián Cabaluz é co-coordenador do Grupo de Trabalho “Educação Popular e
pedagogias críticas.”
Este artigo foi originalmente publicado em: http://lemondediplomatique.cl/la-educacion-en-la-nueva-constitucion-y-la-cristalizacion-de-las-demandas.html
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