Diploma Avançado em Pensamento Jurídico Crítico em Nossa América
1ª Turma | Modalidade Virtual
COORDENAÇÃO ACADÊMICA
Sonia Boueiri Bassil (ULA, Venezuela) e Carlos Rivera Lugo (UPR, Porto Rico)
CORPO DOCENTE
Alysson Leandro Mascaro (USP, Brasil); Beatriz Rajland (FISYP e UBA, Argentina); Mylai Burgos Matamoros (UACM, México); Aleida Hernández Cervantes (UNAM, México); Marcelo Maisonnave (UNR, Argentina); Alexandre de Médici (UNLP, Argentina); Albert Noguera (UV, Espanha); Sérgio Rodríguez Gelfenstein (UNEFA, Venezuela); Luís Lorenzo Córdova Arellano (UNAM, México); Pasqualina Curcio (USB, Venezuela); Sonia Boueiri Bassil (ULA, Venezuela) e Carlos Rivera Lugo (UPR, Porto Rico)
Formato virtual | Junho a setembro de 2024
O pensamento jurídico crítico na América Latina e no Caribe no século XXI se distingue por sua abordagem discursiva ao paradigma jurídico predominante em nossas faculdades de direito, um paradigma que reproduz fundamentalmente a ideia de que o direito é autossuficiente, abstraindo-se do contexto histórico e social do qual emerge. Nesse sentido, fetichiza a natureza abstrata e formal do direito como norma pura, por trás da qual busca obscurecer relações sociais de classe e de poder que são também coloniais, racistas e patriarcais. O objetivo é ocultar o direito como uma forma social de capital e a dominação que o caracteriza em suas diversas manifestações.
Como formas sociais, nem o Estado nem a lei são meros derivados do capital; antes, organizam as relações sociais e de poder das quais o capital depende para sua reprodução. São também campos de batalha, visto que o capital é uma relação social conflituosa — de dominação, mas também de resistência a ela.
Novas circunstâncias históricas e sociais podem fazer com que paradigmas vigentes percam sua validade e sejam substituídos por novos. Este programa de Diploma será dedicado a “Novos Paradigmas do Pensamento Jurídico Crítico em Nossa América”, entendendo paradigmas como essas novas estruturas, tanto teóricas quanto práticas, para observar o mundo jurídico e político, refletir sobre ele e buscar transformá-lo.
Os processos de consolidação de novos paradigmas podem ser duradouros, com seus ciclos ou, se preferir, fluxos e ondas, com suas mudanças progressivas no equilíbrio ou na correlação das forças que servem como sua base material. Os paradigmas são, nesse sentido, campos de batalha permanentes. O mesmo se aplica às revoluções em seu sentido histórico, processos transformadores multidimensionais, com suas rupturas nos limites da possibilidade de um período para outro.
A crise atual que se manifesta no sistema jurídico é uma expressão da crise do próprio capital e de sua crescente necessidade de recorrer a exceções factuais em detrimento das normas formais; ou seja, o reconhecimento formal e prático da força normativa e da eficácia direta dos atos de força, a fim de continuar garantindo sua reprodução e dominação. A crescente privatização do direito público também responde a isso, resultando em uma fusão cada vez maior das esferas pública e privada. O capital busca, assim, tornar-se o próprio Estado, enquanto, por outro lado, as pessoas aspiram a ser protagonistas de sua própria governança e sujeitos constitutivos de suas próprias normas.
Num mundo onde o novo ainda está em construção, em grande parte devido a visões estreitas ou equivocadas sobre suas possibilidades e contornos específicos, a barbárie volta a mostrar sua face por toda parte. Desafios antissistêmicos à dominação de uma única classe ou à dominação imperial unipolar personificada em um país ou potência são recebidos com violência cada vez maior. A defesa de um sistema, ou, mais precisamente, de toda uma ordem civilizacional em declínio, assume a forma de uma guerra permanente e total. A política, assim como o direito, também adota a forma de guerra por outros meios.
Daí a ativação de um enorme poder destrutivo para criminalizar protestos, resistência e, sobretudo, revoluções. Da mesma forma, busca travar guerra contra os impulsos contra-hegemônicos da atual reestruturação da geopolítica global, sob a qual uma nova ordem multipolar emerge gradualmente do que se denomina Sul Global, cujas demandas rejeitam a escandalosa hipocrisia dos padrões duplos da legalidade imperial impostos pelas potências ocidentais, particularmente os Estados Unidos.
Essas demandas contra-hegemônicas são enquadradas no direito internacional como uma estrutura normativa baseada na paz, na igualdade soberana, na cooperação e na resolução pacífica de conflitos. Contudo, aprenderam que, para alcançar esse objetivo, também precisam se constituir como polos alternativos de poder e até mesmo de interação social, para confrontar e derrotar os projetos perpetuacionistas das potências capitalistas ocidentais. Além disso, isso representa não apenas um mundo cuja atual reestruturação geoestratégica está exacerbando contradições sistêmicas, mas também civilizacionais. Após mais de seis séculos de ordens normativas baseadas na dominação civilizacional do Ocidente e em sua visão tendenciosa das relações internacionais, uma nova possibilidade emerge: uma ordem normativa e política muito diferente — nacional, plurinacional e internacional — baseada em paradigmas que surgem de outras formas de ver, pensar e transformar o mundo a partir do Sul Global e do Leste Global, das classes, grupos e povos anteriormente explorados e oprimidos pelos projetos imperialistas de um capitalismo sustentado pelo Norte Global e pelo Ocidente.
Nosso pensamento deve ser direcionado para a transformação prática do mundo jurídico e político. Contudo, isso exige que também transformemos nossa maneira de pensar sobre esse mundo, para garantir que o que foi e o que é no presente não impeçam nosso pensamento de identificar o que está em processo de transformação e de agir sobre isso para aprimorá-lo.
Objetivo geral
- Analisando os novos paradigmas do Pensamento Jurídico Crítico em nossa América em um momento de importantes transformações geopolíticas globais.
Os objetivos específicos
- Oferecer ao aluno um quadro teórico-prático baseado nos novos paradigmas que servem efetivamente como base para uma desconstrução mais eficaz, tanto teórica quanto prática, da democracia, dos direitos humanos e da paz nos tempos atuais.
- Entender a política, o Estado e o direito como formas sociais não apenas derivadas do capital, mas também como mecanismos que ordenam as relações sociais necessárias para a dominação do capital.
- Entendendo que a pluralidade de respostas atuais a essa dominação está cada vez mais fortalecendo novas formas de política, democracia, Estado e normas baseadas na forma de comuna ou comunidade.
- Discutir a pluralidade normativa de nossos tempos, especialmente a partir do fortalecimento de novas fontes materiais para além do Estado, como, por exemplo, aquelas que emanam diretamente do mercado, bem como as normas sociais fortalecidas autonomamente.
- Estudar como a política e o direito assumem atualmente a forma de guerra por outros meios.
- Analisar criticamente os processos de refundação constitucional que começaram em 1999 em nossa região.
- Compreender as contradições vivenciadas pela ordem jurídica e política internacional em um período de transição geoestratégica como o atual.
O Diploma Superior em Pensamento Jurídico Crítico na América destina-se a estudantes de graduação e pós-graduação; professores de todos os níveis; ativistas e membros de organizações sindicais, movimentos sociais e partidos políticos; funcionários públicos; membros e gestores de organizações não governamentais e profissionais interessados no tema.
- Alysson Leandro Mascaro (USP, Brasil)
- Beatriz Rajland (FISYP e UBA, Argentina)
- Mylai Burgos Matamoros (UACM, México)
- Aleida Hernández Cervantes (UNAM, México)
- Marcelo Maisonnave (UNR, Argentina)
- Alexandre de Médici (UNLP, Argentina)
- Albert Noguera (UV, Espanha)
- Sérgio Rodríguez Gelfenstein (UNEFA, Venezuela)
- Luís Lorenzo Córdova Arellano (UNAM, México)
- Pasqualina Curcio (USB, Venezuela)
- Sonia Boueiri Bassil (ULA, Venezuela)
- Carlos Rivera Lugo (UPR, Porto Rico)
O programa consiste em 5 módulos de 3 aulas semanais cada, ministradas consecutivamente e interligadas.
Carga horária total de 128 horas.
Os módulos que compõem o Diploma Superior são:
Classe 1: A formação socioeconômica capitalista e a forma política do Estado. Formas sociais, relações sociais e de poder. Derivação das formas sociais: forma mercadoria, forma valor, forma política do Estado e forma jurídica. Autonomia relativa do Estado.
Professor: Dr. Alysson Leandro Mascaro
Resumo conceitual da aulaEsta disciplina abordará o tema do Estado como uma forma social historicamente determinada. Como forma política, o Estado é um derivado da formação socioeconômica capitalista. Nesse sistema, a economia política não se limita ao âmbito estritamente econômico, mas também constitui uma constelação de relações sociais de produção e troca, bem como relações jurídicas e de poder, fundamentalmente alicerçadas em outras formas sociais, como mercadorias e valor. A disciplina também abordará a autonomia relativa do Estado e a luta de classes que se manifesta em seu interior. O Estado é, portanto, visto como um campo de luta.
Classe 2: O Estado na América Latina e no Caribe: A experiência chilena (1970-73). Crise da democracia liberal. Ultraliberalismo e extrema-direita. Contradições sob o progressismo latino-americano. O Estado como campo de lutas. Dominação e hegemonia.
Professor: Dra. Beatriz Rajland. UBA e Fundação para Pesquisa Social e Política (FISYP)
Resumo conceitual da aulaDiscutiremos questões atuais relacionadas ao Estado a partir de uma perspectiva marxista, com foco particular no Estado na América Latina e no Caribe. O Estado capitalista é um produto do capital enquanto relação social, e é ele próprio uma relação social específica, que constitui o exercício prático da dominação. Mas é, ao mesmo tempo, um espaço de luta disputado pelas classes subordinadas.
Vamos trabalhar com o conceito gramsciano de autonomia relativa que, em última análise, "sucumbe" aos interesses da classe dominante, em relação à sua reprodução hegemônica.
Na América Latina e no Caribe, devemos recorrer às nossas próprias fontes originais, à nossa própria estrutura social.
Os Estados-nação cujos governos tentam qualquer mudança profunda ou qualquer processo que possa afetar os interesses do grande capital são perseguidos e/ou bloqueados, causando grandes dificuldades às suas populações. Essa situação é usada por alguns governos progressistas para justificar seus retrocessos. Existe outra opção, que envolve a decisão política de confrontar o capital, com ampla participação popular. Por que essa opção geralmente não é adotada?
É aí que residem as contradições da concepção de Estado sob o progressismo latino-americano. Precisamos aprofundar a análise dos chamados projetos progressistas, suas fragilidades e seu culto ao pragmatismo em nome da contenção de uma direita que já se encontrava em suas próprias fileiras. A necessidade de construir uma alternativa, de criar subjetividades dispostas a tomar medidas estruturais e não meramente discursivas. Desenvolvendo a crise da democracia liberal. Estado de contrainsurgência e contrarrevolucionário. Tendências atuais de fortalecimento da direita e até mesmo da extrema-direita neofascista, com programas de liquidação de direitos, conquistas e repressão, privatizações e ajustamento máximo.
O desafio é nos questionarmos, analisarmos por que e como chegamos a este ponto.
Classe 3: O debate sobre a transformação progressiva da forma política do Estado e a crescente pressão para sua substituição por uma forma comunal ou baseada na comunidade. O Estado comunal da Venezuela, o Estado baseado na comunidade da Bolívia e o Estado socialista de transição cubano.
Professor: Dra. Mylai Burgos Maramoros (UAM)
Resumo conceitual da aulaO Estado se expressa como uma mediação política institucional, materialmente constituída por relações sociais antagônicas com expressões econômicas, políticas, sociais, ideológicas e cultural-simbólicas. O Estado, assim visto como uma relação social e de poder, possui um caráter histórico e dialético. O marxismo clássico apresentou uma tipologia do Estado baseada nos modos de produção, onde situa, de acordo com as relações sociais e os processos históricos, a formação de Estados como escravistas, feudais, capitalistas e socialistas, prescrevendo a abolição da mediação estatal em uma sociedade comunista.
Na América Latina e no Caribe, entre a segunda metade do século XX e ao longo do século XXI, ocorreram processos de transformação revolucionários que devem ser estudados sob a ótica das relações sociais e de poder descritas acima, caracterizados por transições e/ou pela extinção progressiva de formas políticas estatais modernas ou não modernas. Exemplos incluem Cuba após o processo revolucionário de 1959, e a Venezuela em 1999 e a Bolívia em 2006, após a ascensão ao poder dos chamados governos progressistas por meio de processos eleitorais.
O Estado socialista de transição cubano, em construção há 65 anos, é um processo constante de transformações econômicas, políticas e jurídicas, onde se observam ciclos de transição, consolidação e crise. Hoje, possui as características de um Estado socialista regido pelo Estado de Direito e pela justiça social, conforme estabelecido na Constituição cubana aprovada em 2019. Na Venezuela e na Bolívia, foram realizados dois processos constitutivos de grande alcance, que estabeleceram um conjunto diferente de princípios para a relação social entre os Estados, baseados, respectivamente, no poder comunitário e na forma comunitária.
O objetivo desta sessão é analisar a práxis transformadora desses processos sociopolíticos e suas formas político-estatais, levando em consideração suas configurações reais, entre avanços e limitações.
Classe 4: O direito
Professor: Dr. Carlos Rivera Lugo
Resumo conceitual da aulaContrariamente à concepção predominante de direito na sociedade burguesa, em que o direito parece surgir do próprio direito — um direito abstrato reduzido a uma norma formal divorciada de seu contexto histórico e social —, esta abordagem tratará o direito como uma forma social que, por um lado, deriva do capital e, por outro, serve também para ordenar as relações sociais e de poder necessárias à sua reprodução. Parte-se da compreensão da íntima relação entre fato e direito: o direito como reconhecimento formal dos fatos com força normativa. O verdadeiro caráter da prescrição, interpretação ou aplicação do direito resulta do equilíbrio de poder efetivo entre os sujeitos de direito, que são, na verdade, sujeitos sociais que constituem relações sociais e de poder específicas. Daí a urgência de se pôr fim ao pernicioso fetichismo da forma jurídica como se fosse algo natural, neutro e eterno. Nos últimos tempos, vimos como a subordinação da forma jurídica aos interesses do capital foi exposta. Isso mergulhou a forma jurídica em crise. Do estado de direito burguês, passamos a um estado de facto ou de exceção. A crescente indeterminação das normas jurídicas leva à sua incapacidade cada vez maior de mediar conflitos, sendo, em vez disso, abertamente suplantadas pela eficácia da força como critério de validade. Mais do que os direitos abstratos de cada sujeito de direito, o que prevalece, em última instância, é o equilíbrio de poder real. Daí o renovado debate em torno das condições concretas assumidas pelo processo histórico de extinção progressiva da forma jurídica como modo predominante de regulação social e a ascensão de um novo modo de normatividade não jurídico e comunitário como expressão de uma nova formação socioeconômica não capitalista.
Classe 5: Produção jurídica no contexto da acumulação por desapropriação: privatização do direito público e estruturas jurídicas de desapropriação.
Professor: Dra. Aleida Hernández Cervantes. Centro de Pesquisa Interdisciplinar em Ciências e Humanidades, UNAM
Resumo conceitual da aulaO objetivo desta disciplina é oferecer uma visão analítica e crítica da produção de regulamentações resultantes dos processos de globalização econômica, especialmente aquelas relacionadas à fase atual do capitalismo (acumulação por despossessão).
A pluralidade normativa de nossos tempos deu origem a novos produtores de direito, incluindo organizações financeiras internacionais, lobbies transnacionais e organizações que contestam o significado e o conteúdo das normas jurídicas vigentes. Essas são fontes materiais de direito nascidas de processos de acumulação por desapropriação, que colocam a privatização do público e dos bens comuns no seu centro. Isso provocou mudanças substanciais na relação entre as esferas pública e privada; podemos falar de parcerias público-privadas, privatização do direito público e estruturas jurídicas de desapropriação, para citar apenas algumas das manifestações jurídicas dessas mudanças.
De uma perspectiva jurídica crítica, somos obrigados a levar em conta a caracterização dessas novas produções jurídicas transnacionais de natureza neoconservadora, bem como as consequências que elas geram para a existência e o pleno exercício dos direitos sociais, coletivos e naturais.
Classe 6: A guerra legal
Professores: Dr. Carlos Rivera Lugo (Universidade de Porto Rico) e Mg. Marcelo Maisonnave (Universidade Nacional de Rosário)
Resumo conceitual da aulaO uso original do conceito de “lawfare” por John Carlson e Neville Yeomans em 1975 constitui essencialmente uma crítica à natureza adversarial, instrumental e comercial inerente ao próprio direito, pelo menos em sua forma ocidental. Assim, o direito torna-se uma arma para travar guerra por outros meios. Isso é “lawfare”: palavras, leis e processos judiciais adversariais e acusatórios. E, segundo esses autores, para superar as limitações estruturais do direito, seria necessário promover um modo alternativo de regulação social, ancorado em normas sociais, comunitárias e consensuais. Posteriormente, o conceito de “lawfare” seguiu um caminho diferente, muito distante dessa crítica inicial à própria forma do direito ocidental. Por um lado, a partir de 2001 nos Estados Unidos, o “lawfare” passou a ser caracterizado, dentro das doutrinas de segurança nacional, como uma arma a serviço de movimentos insurgentes. Também é utilizado como ferramenta por movimentos ou grupos progressistas contra governos de direita, governantes, ex-governantes e outros, ou aqueles aliados aos EUA, para responsabilizá-los por crimes contra a humanidade. Outro aspecto dessa atribuição exclusiva da guerra jurídica ou “lawfare” a um único setor político é seu uso atual na América Latina para se referir ao “abuso” do Estado de Direito liberal-capitalista, incluindo seu sistema judiciário, para perseguir governantes, ex-governantes ou representantes da esquerda em geral. Contudo, para além das disputas conceituais em torno do “lawfare”, se considerarmos a realidade da aplicação prática da guerra jurídica no mundo contemporâneo, ela nada mais é do que o uso estratégico e combativo do direito por ambos os lados. Devemos superar o fetichismo jurídico que leva à negação dessa compreensão estratégica do “lawfare” e da guerra jurídica em geral.
Classe 7: O constitucionalismo da nossa América está em disputa.
Professor: Dr. Alejandro Medici
Resumo conceitual da aulaNesta sessão do curso de diploma, abordaremos o surgimento de um “novo constitucionalismo regional transformador” baseado em processos constituintes populares gerados a partir de conflitos sociais resistentes à modalidade neoliberal de acumulação financeira e extrativista do sistema mundial do capitalismo patriarcal histórico/colonial moderno.
Esses processos se condensam em tentativas de refundar o Estado capitalista moderno/colonial na Venezuela, Equador e Bolívia, corporificadas em novas constituições que, ao menos em seus textos e na intenção política dos projetos que mediam, justificam os adjetivos "novas" e "transformadoras" para descrever essa etapa. Sem dúvida, para além das dificuldades, avanços e retrocessos, decorrentes da experiência de luta social e constituinte da qual emergem e de seu conteúdo, essas constituições marcam uma etapa no constitucionalismo global e regional. Hoje, nos encontramos em um cenário de projetos contestados, no qual se destaca o projeto libertador e descolonizador do novo constitucionalismo regional.
Estamos testemunhando um choque de projetos (os do capitalismo moderno/colonial em sua fase atual) versus os do povo. O constitucionalismo regional está sob tensão devido a esses projetos concorrentes nos diversos cronotopos de nossa América.
Classe 8: O constitucionalismo combativo da Venezuela contra golpes de Estado e intervenção estrangeira. O impulso constitutivo da forma comunitária como uma nova estrutura de poder ("nova geometria do poder") para além do Estado.
Professor: Dra. Sônia Boueiri Bassil. Universidade de Los Andes de Mérida-Venezuela
Resumo conceitual da aulaA Constituição da República Bolivariana da Venezuela foi a primeira e única em sua história a ser produto de um intenso processo participativo envolvendo diversos setores da sociedade, o que lhe conferiu um forte senso de pertencimento e legitimidade que parece perdurar até hoje. Aprovada em referendo com 72% dos votos, foi sem dúvida o documento mais lido de sua época. Este 15 de dezembro de 2024 marca seu 25º aniversário.
A ousada contestação do capitalismo como um "modelo de sucesso" promovida pela Revolução Bolivariana foi recebida com múltiplos e ferozes ataques durante esse mesmo período: golpes militares, tentativas de assassinato, sabotagem de petróleo e eletricidade, operações psicológicas e manipulação da mídia, guerra econômica (e sanções) e outras formas de intervencionismo.
Em sua maturação, com o fortalecimento do Poder Popular baseado nos princípios da democracia participativa e protagonista, este projeto histórico tem como horizonte mais próximo a construção do Estado Comunal (EC), deixando para trás o antigo modelo de Estado.
De acordo com a Lei Orgânica das Comunas, a CE é a “Forma de organização política e social, fundada no Estado democrático e social de direito e justiça estabelecido no CRBV, em que o poder é exercido diretamente pelo povo, por meio de autogovernos comunais, com um modelo econômico de propriedade social e desenvolvimento endógeno e sustentável, que permite a conquista da suprema felicidade social dos venezuelanos na sociedade socialista. A célula fundamental da CE é a Comuna.”
Essa evolução envolveu a experimentação de estruturas organizacionais no âmbito da Gestão Pública Participativa, visando aprimorar as condições para a participação direta no exercício do poder. O princípio da autogestão, a estrutura do Parlamento Comunal e a proposta de Justiça Comunal também são partes integrantes da Comuna. Uma análise crítica desse desenvolvimento político será o objetivo desta disciplina.
Classe 9: Outros processos de refundação: avaliação e perspectivas. Novos desenvolvimentos no constitucionalismo cubano em defesa do socialismo. A crise constitucional na Bolívia. Regressão constitucional no Equador.
Professor: Dr. Albert Noguera. Universidade de Valência (Espanha).
Resumo conceitual da aulaDesde o início da década de 1990, os países latino-americanos têm vivenciado um fortalecimento da ideia de constitucionalismo e o surgimento de processos constituintes que levaram a novas constituições em países como Colômbia (1991), Venezuela (1999), Equador (1998 e 2008), Bolívia (2009), Cidade do México (2016) e Cuba (2019). Esses textos, juntamente com outros projetos constitucionais fracassados, como a Constituição chilena de 2022, criam uma forma constitucional única e original, reconhecível em muitos elementos que são claramente diferentes e, sobretudo, provocativos daquilo que tradicionalmente era considerado politicamente correto na doutrina constitucional liberal.
O objetivo desta sessão é analisar os diversos fatores que permitem o surgimento de um novo constitucionalismo na América Latina, as características que o tornam um modelo original, claramente diferenciado do constitucionalismo europeu, e quais são, dez anos depois, os principais limites ou problemas que esses textos encontraram em sua implementação em cada um de seus respectivos países, com especial atenção aos casos de Cuba, Bolívia, Equador e Chile.
Classe 10: Direito internacional em um período de transição geoestratégica
Professor: Dr. Carlos Rivera Lugo
Resumo conceitual da aulaEste artigo analisará os desafios que o direito internacional enfrenta hoje, particularmente seu enfraquecimento no século XXI. Começará com a proposta teórica de Eugeni B. Pashukanis (1891-1937) sobre a natureza do direito internacional em períodos de transição, como o atual, em que ocorre uma reestruturação das relações de poder no âmbito internacional. Historicamente, o direito internacional tem sido, de fato, um direito de dominação a serviço das potências capitalistas e dos Estados, embora também tenha sido um campo no qual se desenrolaram lutas de classe e populares contra essa dominação. As relações jurídicas, tanto nacionais quanto internacionais, são, nesse sentido, em última análise, mediadas pela força. Contudo, os períodos de transição são caracterizados por uma série de conflitos e crises resultantes do fato de que aqueles que dominaram até então não conseguem mais manter o domínio absoluto, enquanto o novo polo ou polos de poder emergentes, que buscam um novo equilíbrio de poder no mundo, ainda não conseguiram se consolidar e se impor. Mesmo que o direito internacional não sirva mais às potências dominantes para impor sua vontade como antes, ele começa a experimentar uma existência problemática. Daí a insistência atual dos Estados Unidos e da União Europeia em impor unilateralmente uma nova e tendenciosa “ordem internacional baseada em regras” em substituição ao direito internacional. A partir dessa estrutura conceitual, a natureza dos conflitos atuais na Ucrânia e na Palestina será examinada criticamente, assim como seu crescente impacto geopolítico na América Latina e no Caribe diante da atual reconfiguração das relações de poder no mundo.
Classe 11: Guerra não convencional e o direito: o caso das medidas coercitivas unilaterais contra a Venezuela.
Professor responsável: Dra. Sônia Boueiri Bassil. Escola de Criminologia, Faculdade de Ciências Jurídicas e Políticas, Universidade de Los Andes, Mérida, Venezuela
Resumo conceitual da aulaNos últimos anos, outras formas de guerra, distintas da guerra tradicional (ou por vezes combinadas com ela), têm-se intensificado em todo o mundo, expressas em vários termos: guerra híbrida, multifacetada, multidimensional, assimétrica e abrangente. As chamadas guerras económicas, comerciais e financeiras, que são travadas sobretudo através de Medidas Coercivas Unilaterais (MCU) — mal designadas sanções — procuram neutralizar o Estado atacado, impedindo-o de se defender ou de implementar um modelo de desenvolvimento diferente do imperial, e provocar a deterioração material e psicológica da sua sociedade, com o objetivo de provocar gradualmente um colapso generalizado (Angiolillo, 2020).
As medidas coercitivas não regulatórias (UCMs) são medidas aplicadas por Estados, grupos de Estados ou organizações regionais sem a autorização do Conselho de Segurança, ou que excedem a sua autorização, contra Estados, indivíduos ou entidades, para obrigá-los a fazer o que não desejam fazer voluntariamente. Elas violam princípios internacionais (o direito ao desenvolvimento, a não interferência, a autodeterminação dos povos e a liberdade de comércio e navegação). Atualmente, quase um terço da população mundial é vítima delas em maior ou menor grau.
Desde 2015, a Venezuela recebeu 930 MCUs (Unidades de Controle de Mercado) e outras medidas restritivas e/ou punitivas. O Departamento de Estado dos EUA declarou em 9 de janeiro de 2018: “A campanha de pressão contra a Venezuela está funcionando… é um colapso econômico total. Portanto, nossa política está funcionando.”
Como consequência, quase todos os indicadores socioeconômicos foram afetados: aumento da mortalidade materna e infantil, desnutrição, ressurgimento de doenças que já haviam sido superadas, deterioração da qualidade dos serviços e uma classe trabalhadora com o menor salário-base da América Latina.
Analisaremos, sob uma perspectiva crítica, o funcionamento desses mecanismos, suas características e consequências, sua eficácia apesar de sua natureza extraterritorial e violação dos direitos humanos, e sua opacidade dentro da "ordem internacional".
Classe 12: A guerra híbrida dos EUA contra Cuba
Professor responsável: Dra. Mylai Burgos Matamoros. Academia de Direito, Universidade Nacional Autônoma do México.
Resumo conceitual da aulaDesde o triunfo do processo revolucionário em 1959, Cuba tem sido alvo de uma guerra multidimensional travada pelos Estados Unidos, empregando métodos convencionais e não convencionais. Entre as décadas de 60 e 90, o país foi submetido a ações terroristas, em sua maioria orquestradas por agências governamentais estadunidenses ou com sua conivência. Essas ações incluíram invasões, assassinatos de líderes políticos e ataques a alvos econômicos e sociais por meio de incêndios criminosos, explosões e armas biológicas, com consequente impacto sobre a população cubana. Noam Chomsky argumentou que Cuba tem sido o país mais afetado pela violência terrorista desde 1959, com o governo dos EUA atuando como seu principal agressor (Chomsky, 2005: 29-42).
Isso sempre foi acompanhado pela guerra econômica e comercial travada por meio do embargo dos EUA contra a ilha desde 1962. O embargo limitou as relações econômicas de Cuba com todos os tipos de agentes econômicos, sejam eles dos EUA ou não, impondo inúmeras sanções a qualquer pessoa com laços comerciais com Cuba. Os danos acumulados por todas essas medidas coercitivas unilaterais chegam a US$ 147.853,3 milhões (quase US$ 1.378.000.000 hoje devido à desvalorização da moeda). O custo humano total é incalculável (Grupo Nacional para a Implementação da Agenda 2030; 2021).
Mas não termina aí. Simultaneamente, a ilha foi alvo de guerra midiática e psicológica durante o mesmo período, travada pelas próprias estruturas hegemônicas de informação e comunicação. O objetivo foi criar desequilíbrios, confusão e tensão por meio de mentiras, estigmatização e manipulação, a fim de gerar opiniões degradantes sobre o sistema político e econômico da ilha, tanto externamente quanto internamente, numa tentativa de provocar rupturas sociais.
O objetivo desta sessão é abordar as ações dos EUA contra Cuba, dentro da estrutura conceitual da guerra híbrida, por meio de uma análise relacional a partir de uma perspectiva histórica, política e jurídica.
Classe 13: A reestruturação em curso da ordem internacional
Professor responsável: Sérgio Rodríguez Gelfenstein. UNFA, Venezuela.
Resumo conceitual da aulaDurante cinco séculos, o Oceano Atlântico, e a Europa em particular, foi o centro do poder global. A ascensão dos Estados Unidos como potência imperialista no final do século XIX começou a remodelar essa dominância. As duas margens do Atlântico Norte tornaram-se os centros de poder. Isso se consolidou definitivamente após a compra da Europa pelos Estados Unidos através do Plano Marshall.
Ao final da guerra, houve consenso nas esferas política e econômica, mas não em questões militares e de segurança. Assim, os Estados Unidos criaram a OTAN em 1949, o que significou a ocupação militar da Europa por meios pacíficos e a obrigação dos países do Velho Continente de pagar a Washington por sua segurança.
Esse processo de expansão, controle e domínio global, que, agora sem o contrapeso da União Soviética, prosseguiu implacavelmente ao longo das últimas três décadas, chegou a um ponto de ruptura quando o Ocidente ameaçou diretamente a segurança da Rússia, outra potência nuclear. Sua inevitável resposta em fevereiro de 2022 moldou definitivamente a dinâmica gerada por esses eventos.
É nesse contexto que uma nova era e um novo mundo estão se consolidando. O principal centro do poder global está se deslocando do Atlântico Norte para a vasta massa continental da Eurásia, onde os Estados Unidos não exercem influência. A Eurásia avança no desenvolvimento de instrumentos de cooperação e integração sem interferência estadunidense, empregando métodos que não visam à subjugação ou ao subdesenvolvimento, ao mesmo tempo que garantem a paz com base no respeito à autodeterminação e à soberania.
Num contexto mais amplo, os BRICS (que já possuem um PIB superior ao do G-7) receberam manifestações de interesse de cerca de 20 países para adesão, constituindo o principal elo do mundo emergente.
Classe 14: A crescente deslegitimação da OEA e o surgimento da CELAC e de outros fóruns não tutelados em nossa América.
Professor responsável: Dr. Luis Lorenzo Córdova Arellano. Faculdade de Direito, UNAM
Resumo conceitual da aulaOs críticos do sistema interamericano veem na Comunidade de Estados Latino-Americanos e Caribenhos (CELAC) uma possibilidade real de a região se tornar (progressivamente) um ator relevante no cenário internacional, sem a "tutela" dos EUA.
Será possível integrar o subcontinente através da criação de um quadro institucional no âmbito da CELAC? Em caso afirmativo, que tipo de quadro institucional deveria adotar? Herdaria o quadro institucional da OEA, à semelhança da forma como a ONU herdou o da Liga das Nações?
CELAC: é um mecanismo regional de integração, o mais importante desde o Congresso Anfictiônico de 1826, convocado por Simón Bolívar; o fórum integracionista mais importante dos 16 fóruns existentes na região, o único que reúne todos os 33 países da região (o 34º país deveria ser Porto Rico); um mecanismo superior de coordenação política, que surgiu como resultado do Grupo do Rio; um fórum pré-integracionista que funciona por meio de cúpulas, reuniões e presidências pro tempore, sem a presença do Canadá e dos EUA; um fato geopolítico relevante, em parte motivado pela crise financeira de 2008.
Sua mera existência já é relevante, especialmente diante do colapso da OEA.
A CELAC é um fórum de pré-integração de regionalismo estratégico independente que adere ao princípio do pluralismo ideológico, principalmente porque não está sujeito às limitações de uma situação de "Guerra Fria", como ocorreu com a fundação da OEA; um fórum em estágio de pré-integração devido à ausência de órgãos intergovernamentais e supranacionais, mas um fato geopolítico relevante para reunir todos os países da região sem a tutela dos EUA; um fórum com aspirações integracionistas, fundado nos princípios da complementaridade e da não duplicação, da democracia com desenvolvimento pacífico e justiça social para todos e, portanto, para o seu funcionamento, não necessita substituir nenhum mecanismo regional.
Classe 15: O poder do dinheiro na hegemonia global: a queda do petrodólar e a reconfiguração de uma nova arquitetura monetária e financeira global baseada no respeito ao direito internacional, na autodeterminação dos povos e na multipolaridade.
Professor responsável: Pasqualina Curcio Curcio. Universidade Simón Bolívar da Venezuela
Resumo conceitual da aula: Durante 75 anos, os Estados Unidos mantiveram a hegemonia monetária e financeira desde o acordo de 1944 que estabeleceu o dólar como moeda de reserva mundial. Em 1971, o governo americano decidiu unilateralmente suspender a conversibilidade do dólar em ouro e anunciou a criação de moedas "baseadas em confiança". Em 1976, juntamente com a Arábia Saudita, os Estados Unidos criaram o petrodólar. Decidiram que o petróleo só poderia ser comprado em dólares, o que lhes permitiu consolidar a hegemonia monetária e financeira por meio do sistema de pagamentos SWIFT. Esse sistema conferiu aos EUA o poder de aplicar unilateralmente medidas coercitivas e impor bloqueios financeiros a nações hostis.
No entanto, a crise econômica e financeira nos Estados Unidos, a queda do petrodólar e a necessidade de uma reestruturação econômica, monetária e financeira global estão se tornando cada vez mais evidentes.
Desde 1970, os Estados Unidos mantêm um déficit comercial e a maior dívida do mundo, superior a US$ 35 trilhões — um montante impagável mesmo com todo o ouro do mundo. Suas reservas cobrem apenas 2% da dívida, enquanto a Rússia possui reservas suficientes para pagar 125% da sua, e a China, 142%. O dólar vem perdendo credibilidade há vários anos.
Nesse contexto, surgiram iniciativas para a reconfiguração monetária e financeira global, propostas pelos BRICS, pela Organização de Cooperação de Xangai, América Latina (SUCRE), entre outras, às quais devemos acrescentar a decisão da Arábia Saudita de abandonar o petrodólar e vender petróleo para a China em yuan, entre outras.
O objetivo deste módulo é revisar e analisar as iniciativas para reconfigurar o sistema monetário e financeiro global no âmbito do direito internacional, da autodeterminação dos povos e da multipolaridade.
| Em um único pagamento até 05/06 | Em um único pagamento após 05/06 | Pagamento em 3 parcelas | |
| CM Pleno | 185 USD | 240 USD | USD 315 (3 x USD 105) |
| Associado de CM | 185 USD | 240 USD | USD 315 (3 x USD 105) |
| Sem link | 310 USD | 370 USD | USD 540 (3 x USD 180) |
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As aulas começarão em junho e terminarão em setembro de 2024.
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Critérios excepcionais: Em casos excepcionais, e dentro do primeiro mês de início do programa de Diploma Avançado, os alunos podem solicitar o desligamento da turma e retornar no ano seguinte. Em todos os casos, os motivos da solicitação devem ser apresentados por escrito. Após decorrido esse período desde o início do curso, nenhum pedido será aceito.
O valor pago só será reembolsado nos casos em que as instituições organizadoras decidirem cancelar a atividade.
O pagamento pode ser feito em uma única parcela por cartão de crédito, depósito bancário ou transferência bancária. Também oferecemos a opção de pagamento em 3 parcelas.
Sim. Haverá descontos para estudantes pertencentes a Centros Membros da CLACSO e Centros Associados da CLACSO, para Pesquisadores Associados da CLACSO e para todos aqueles que pagarem dentro do período de desconto.
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